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Tribuna do Trabalhador.   
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Fui vítima de assédio moral na empresa onde trabalhei. Devido às pressões, me senti obrigada a pedir demissão. A única testemunha que estava no local era um colega de trabalho que tem medo de testemunhar contra a empresa. Como devo proceder?

No caso de assédio moral, o ônus da prova cabe a quem alega, conforme artigo 818 da CLT: “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. A forma eficaz de fazer prova contra a empresa é por meio de testemunhas que presenciaram o fato. A senhora pode indicar a testemunha no seu processo e pedir que ela seja intimada. O testemunho acontece mediante o compromisso de dizer a verdade. Porém, não há garantia de que a testemunha deponha a seu favor. Sem essa prova a ação é temerária.


Meu marido é contratado de uma firma terceirizada e recebe adicional de insalubridade. Ele acabou de entrar em férias e não recebeu o adicional. Procurei na internet informações e li na CLT que ele deveria receber. A empresa, no entanto, diz que isso depende do sindicato da categoria. Isso faz algum sentido?

A informação da empresa está equivocada nessa questão de adicional de insalubridade. Deve ser aplicado o parágrafo 5º do art. 142 da CLT: “os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo de remuneração das férias”.

 
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